28/08/2025

Consulta à Receita Federal não interrompe prescrição para restituição tributária, diz STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende ou
interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição do
tributo pago a mais ou a compensação tributária.
Receita levou dois anos e meio para resolver solução de consulta, período em
que a prescrição continuou correndo
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional, em processo contra uma empresa de
alimentos.
O caso trata do pagamento das contribuições de PIS e Cofins com a inclusão
do ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo. O contribuinte
instaurou procedimento de consulta em junho de 2014 para saber se os valores
lançados estavam corretos.
Em fevereiro de 2017, a Receita Federal respondeu que ele não deveria ter
incluído o ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo de PIS e Cofins.
O contribuinte então foi informado que só poderia fazer a restituição do
imposto pago a maior a partir de fevereiro de 2012 — ou seja, nos cinco anos
anteriores à resposta da consulta, já que o prazo prescricional não ficou
suspenso durante seu trâmite.
Solução de consulta demorada
Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o pedido
administrativo de solução de consulta feito à Receita suspende a prescrição para
a restituição do indébito tributário.
A corte regional adotou uma interpretação mais favorável à diminuição do
impacto de uma tributação que é reconhecidamente indevida, apesar de o
Código Tributário Nacional não dispor sobre a suspensão de tal prazo
prescricional.
Concluiu o TRF-5 que não seria razoável impor ao contribuinte a prescrição do
direito de restituição quando ela é causada pela demora de dois anos e meio da
Receita Federal para formular uma resposta.
Prescrição seguiu
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde obteve sucesso. Relator do recurso
especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a extinção do crédito
tributário se dá em cinco anos, como prevê os artigos 165 e 168 do CTN.
“A apresentação, na via administrativa, de solução de consulta não suspende ou
interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do
indébito tributário ou sua compensação”, resumiu.
REsp 2.032.281